Por Dra. Lívia Barbosa, OAB/SP 515.147 e Dr. João Vítor Silva, OAB/SP 445.764 · Publicado em · Atualizado em
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Houve um tempo em que o plano de saúde da empresa acompanhava o trabalhador do primeiro ao último dia da carreira, e pouca gente parava para pensar no que aconteceria depois.
É justo reconhecer que o plano empresarial é um dos benefícios mais valorizados pelos trabalhadores e que, graças a ele, milhões de famílias têm acesso a uma rede de atendimento que dificilmente conseguiriam pagar sozinhas.
Contudo, quando o vínculo com a empresa termina, seja por uma demissão ou pela aposentadoria, esse benefício costuma virar uma dúvida urgente. No meio dos papéis da rescisão, alguém comenta que "o plano acaba em 30 dias" ou "no fim do mês", e a família, que às vezes tem alguém em tratamento ou uma gestação em curso, passa a contar os dias.
Para o aposentado, depois de décadas no mesmo plano, a notícia pode ser outra: a transferência para um "plano de inativos", com uma mensalidade muito mais alta, justamente na idade em que contratar um plano novo é mais difícil.
E é justamente sobre isso que vamos falar agora.
O que acontece com o plano de saúde após a demissão ou a aposentadoria?
Antes de falarmos sobre os 30 dias, é importante entender que a lei prevê o direito de continuar no plano da empresa, porque muita gente perde esse direito simplesmente por não saber que ele existe.
Veja o que diz a Lei dos Planos de Saúde: o empregado demitido sem justa causa que contribuía para o plano tem o direito de continuar como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura que tinha enquanto trabalhava, desde que assuma o pagamento integral (art. 30). O aposentado que contribuía tem um direito semelhante (art. 31).
O que são os 30 dias?
Os 30 dias não são o tempo que o plano continua valendo depois da demissão, e sim o prazo para o ex-empregado decidir se quer continuar. Esse prazo só começa a contar quando a empresa comunica, de forma clara, o direito de permanecer no plano. Sem essa comunicação, o prazo não corre, e a operadora só pode excluir o ex-empregado se tiver a prova de que ele foi avisado.
Quem tem direito?
Tem direito quem contribuía para o plano, ou seja, quem pagava parte da mensalidade, normalmente com desconto no salário. Pagar apenas a coparticipação nas consultas e exames não conta como contribuição. Quando o plano era pago integralmente pela empresa, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito de permanência, salvo se o contrato ou a convenção coletiva de trabalho previr o contrário.
O direito considera a soma de todos os períodos em que houve contribuição, mesmo que o empregado não estivesse contribuindo no momento da saída e mesmo que a empresa tenha trocado de operadora ao longo dos anos.
Por quanto tempo?
- Demitido sem justa causa: por um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses.
- Aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais: por tempo indeterminado.
- Aposentado que contribuiu por menos de 10 anos: um ano de plano para cada ano de contribuição.
Quanto se paga?
O ex-empregado passa a pagar o valor integral da mensalidade: a parte que já pagava somada à parte que era paga pela empresa. No caso dos aposentados, o STJ definiu que eles devem ficar no mesmo plano dos funcionários ativos, com o mesmo modelo de pagamento e os mesmos valores, admitida a diferença por faixa etária quando ela vale para todos.
E a família?
Os dependentes inscritos no plano também podem continuar, nas mesmas condições. E, se o titular falecer, os dependentes mantêm o direito de permanência.
Quando o direito termina?
O direito termina quando acaba o prazo de permanência, quando o ex-empregado passa a ter acesso a um plano de saúde em um novo emprego ou quando a empresa cancela o plano de todos os funcionários ativos.
O que significam as respostas da empresa e da operadora
Na prática, diante de um pedido para continuar no plano, algumas respostas se repetem, e cada uma merece ser traduzida:
- "O plano acaba em 30 dias." Os 30 dias são o prazo para decidir, contado da comunicação da empresa, e não o fim do direito.
- "O prazo já passou." Se a empresa não comunicou o direito de forma clara, o prazo nem começou.
- "Você só pagava coparticipação." Coparticipação não conta, mas qualquer desconto mensal na mensalidade conta, e vale conferir os holerites.
- "Trocamos de operadora, o tempo zerou." Os períodos de contribuição se somam, mesmo com a troca de operadora.
- "O aposentado vai para o plano de inativos." O aposentado deve ter as mesmas condições e os mesmos valores dos funcionários ativos.
É preciso ser honesto quanto aos limites: quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não tem esse direito, o plano pago só pela empresa, em regra, também não garante a permanência, e o pagamento integral pode ser bem mais alto do que o desconto que aparecia no salário.
O critério que orienta toda a análise, portanto, é este: quem contribuía para o plano e saiu da empresa por demissão sem justa causa ou por aposentadoria pode continuar, desde que assuma o pagamento integral, e o prazo para decidir só corre depois de uma comunicação clara da empresa.
Essa lógica vale para planos de empresas de qualquer porte e alcança o titular e os dependentes que estavam inscritos no plano.
Pois bem. Se você ou alguém da sua família acabou de sair da empresa, vou mostrar agora como essa situação costuma se desenrolar na prática e quais atitudes, embora compreensíveis, podem custar o direito de continuar no plano.
O RH, a operadora e o relógio correndo
No início deste texto, eu falei que, no meio dos papéis da rescisão, alguém costuma dizer que "o plano acaba em 30 dias". Na prática, é assim que essa história costuma começar.
O trabalhador é demitido, assina a papelada e sai com a informação de que o plano vale até o fim do mês. Ninguém fala em continuar no plano. Quando a esposa, que está grávida, ou o filho, que faz um tratamento, precisa de atendimento, ele liga para a operadora e ouve que deve procurar o RH; o RH diz que não tem essa informação ou que "o prazo já passou".
Com o aposentado, a cena é outra: depois de 20 ou 30 anos de empresa, chega uma carta informando que ele será transferido para um plano de inativos, com uma mensalidade duas ou três vezes maior. Ele não sabe se pode recusar, nem a quem perguntar.
É verdade que a empresa não é obrigada a continuar pagando o plano de quem saiu e que o ex-empregado precisa assumir o valor integral. Mas veja só que situação injusta: o direito existe, mas depende de uma informação que só a empresa tem o dever de dar, e quem sai é justamente quem tem menos acesso a ela.
Diante disso, é natural que o ex-empregado, abalado com a saída, tome decisões no impulso. São reações compreensíveis, que qualquer pessoa teria naquele momento, mas algumas costumam custar caro:
- Aceitar que "o plano acaba no fim do mês". O ex-empregado deixa o plano sem saber que poderia continuar e, semanas depois, descobre o direito quando já está sem cobertura.
- Assinar uma renúncia no meio dos papéis da rescisão. Entre tantos documentos, um deles é um termo dizendo que ele não quer continuar no plano, assinado sem leitura.
- Deixar a decisão para depois. Com tantas preocupações, a resposta à empresa fica para "semana que vem", e o prazo, quando já começou a correr, termina.
- Jogar fora os holerites. Sem eles, fica difícil provar que havia desconto do plano no salário e por quanto tempo.
- Contratar outro plano às pressas. Com medo de ficar sem cobertura, a família contrata um plano novo e enfrenta carências justamente quando mais precisa de atendimento.
- Aceitar a transferência para o plano de inativos sem questionar. O aposentado passa a pagar muito mais do que os funcionários ativos, até o dia em que não consegue mais e acaba saindo do plano.
Há também um motivo menos visível por trás de tanta desinformação. Funciona como uma porta que fica aberta por pouco tempo, mas sem nenhuma placa indicando onde está: quem não é avisado passa direto, e cada ex-empregado que passa direto é um beneficiário a menos para a empresa e a operadora administrarem.
Por isso, logo depois da demissão ou da aposentadoria, todo cuidado é pouco, e cada dia conta.
Plano de saúde após demissão: como manter o plano e o que fazer se negarem?
Sair da empresa já é difícil, e o medo de ficar sem plano no mesmo momento torna tudo mais pesado. Ainda assim, existe um caminho concreto para exercer o direito de continuar no plano e, se ele for negado, buscá-lo, e o primeiro passo é reunir as provas.
Reúna os documentos
Cada documento ajuda a comprovar o direito:
- holerites com o desconto do plano: mostram que havia contribuição e por quanto tempo;
- termo de rescisão ou documento da aposentadoria: comprova a forma e a data da saída;
- carteirinha e documentos do plano: identificam a operadora, o tipo de plano e os dependentes;
- comunicações da empresa e da operadora: mostram se, quando e como o direito foi informado;
- documentos de planos anteriores da mesma empresa: permitem somar o tempo de contribuição quando houve troca de operadora.
Peça a comunicação por escrito e responda no prazo
Se a empresa não entregou nenhum documento sobre o direito de continuar no plano, peça essa informação por escrito, por e-mail ou com protocolo. Quando receber a comunicação, responda dentro dos 30 dias, também por escrito, dizendo que quer continuar no plano, e guarde o comprovante.
Se a empresa ou a operadora negar
É possível registrar uma reclamação nos canais de atendimento da ANS, que notifica a operadora para responder. Se a negativa continuar, a ação judicial pode pedir a manutenção ou a reinclusão no plano, nas mesmas condições de cobertura.
Como ficar sem plano pode comprometer um tratamento em curso, uma gestação ou o acompanhamento de uma doença, a ação pode incluir um pedido de tutela de urgência, a chamada liminar: uma decisão provisória que o juiz pode conceder no início do processo, desde que os documentos mostrem a probabilidade do direito e o risco de esperar. Se a ordem for descumprida, o juiz pode fixar multa, e, por ser provisória, a decisão pode ser confirmada ou revista ao final.
Os danos morais tendem a não ser reconhecidos pela simples negativa, mas podem ser discutidos quando a exclusão indevida deixa o beneficiário sem atendimento em um momento de necessidade.
Se você é aposentado e a mensalidade ficou muito mais cara
Compare o valor cobrado com o que é pago pelos funcionários ativos para o mesmo plano, somando a parte do empregado e a da empresa. Se o aposentado estiver pagando mais do que esse total, sem uma diferença de faixa etária que valha para todos, a cobrança pode ser questionada, inclusive com a devolução do que foi pago a mais.
Se você não tiver direito de continuar
Mesmo sem o direito de permanência, quem perde o vínculo com a empresa pode usar a portabilidade de carências para contratar outro plano sem cumprir novas carências, desde que faça o pedido em até 60 dias. Nesse caso, não é exigido tempo mínimo no plano anterior nem compatibilidade de faixa de preço.
O que fazer desde já
- Não assine nenhum termo de renúncia ao plano sem ler com atenção.
- Separe os holerites com o desconto do plano.
- Peça por escrito a comunicação sobre o direito de continuar.
- Responda dentro dos 30 dias, por escrito, e guarde o comprovante.
- Informe à operadora se há tratamento em curso ou gestação na família.
- Se for aposentado, compare o valor cobrado com o dos funcionários ativos.
- Se não tiver direito de continuar, avalie a portabilidade em até 60 dias.
A ação judicial pode ser proposta por um advogado de confiança ou pela Defensoria Pública. E, se quem está cuidando de tudo é um filho ou outro familiar, é importante dizer ao titular que ele não precisa resolver essa questão sozinho.
O fim de um vínculo de trabalho não precisa significar o fim da cobertura de saúde. Com informação e os documentos certos, é possível exercer o direito de continuar no plano e proteger a família com mais segurança nessa nova fase.
Perguntas frequentes sobre plano de saúde após demissão e aposentadoria
Posso incluir novos dependentes depois de sair da empresa? Sim, em alguns casos. As regras da ANS permitem incluir um novo cônjuge e filhos durante o período de permanência no plano.
A mensalidade do ex-empregado pode ser reajustada? Sim. O ex-empregado segue as mesmas regras de reajuste dos funcionários ativos, tanto o reajuste anual quanto o por faixa etária. Um reajuste diferente, aplicado só a quem saiu da empresa, pode ser questionado.
A empresa pode trocar a operadora do plano dos aposentados? Pode. O STJ entende que o aposentado não tem direito de ficar para sempre na mesma operadora, mas a troca precisa manter as mesmas condições dos funcionários ativos e permitir a portabilidade de carências.
O que acontece quando termina o meu prazo de permanência? Quem chega ao fim do período de permanência pode usar a portabilidade de carências para contratar outro plano sem cumprir novas carências, desde que faça o pedido em até 60 dias.
Quanto tempo demora uma ação para manter o plano? Não há prazo fixo. O pedido de liminar costuma ser analisado no início do processo, enquanto a decisão final pode levar bem mais tempo, conforme o tribunal e a complexidade do caso.